Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 19634 de 27 de Agosto de 2018
Institui, conforme especifica, no âmbito do Estado do Paraná, o Programa Criança e Adolescente Protegidos.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A coordenação do Programa de que trata esta Lei será de responsabilidade da Secretaria afeta à Justiça e Direitos Humanos.