Lei Estadual do Paraná nº 19590 de 10 de Julho de 2018
Cria o Programa Censo de Pessoas com TEA e seus Familiares.
(Revogado pela Lei 21964 de 30/04/2024)
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Cria o Programa Censo de Pessoas com TEA e seus Familiares (família nuclear) e seu cadastramento, no âmbito do Estado do Paraná, com o objetivo de identificar, mapear e cadastrar o perfil sócio-econômico-étnico-cultural das pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA e seus familiares, com vistas ao direcionamento das políticas públicas de saúde, educação, trabalho e lazer desse segmento social.
Com os dados obtidos por meio da realização do Censo das Pessoas com TEA e seus Familiares será elaborado um cadastro que deverá conter informações:
necessárias para contribuir com a qualificação, a quantificação e a localização das pessoas com TEA e seus familiares;
sobre o grau de escolaridade, nível de renda, raça e profissão da pessoa com TEA e seus familiares
O Programa de que trata esta Lei será realizado a cada quatro anos, devendo conter mecanismos de atualização mediante autocadastramento.
O sistema de gerenciamento e mapeamento dos dados contemplará, em sua composição, ferramentas de pesquisa básica e de pesquisa ampla para manuseio pelas Secretarias Estaduais de Saúde, de Educação, da Família e Desenvolvimento Social, de Desenvolvimento Urbano e da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos, abrangendo os cruzamentos de informações quantitativas necessárias para a articulação e formulações de políticas públicas.
§ 1º. Os dados obtidos por meio do Programa são inalteráveis e deverão ser transpostos para o sistema de banco de dados das secretarias mencionadas no caput deste artigo.
§ 2º. As estatísticas do cadastro deverão estar disponíveis, preservando-se os direitos invioláveis de sigilo, a fim de proteger as pessoas com autismo e suas famílias para que se possa mensurar a evolução e o georreferenciamento do transtorno na sociedade, bem como a resposta do Poder Público ao tratamento apropriado.
§ 3º. Para assegurar a confidencialidade e o respeito à privacidade das pessoas com TEA e seus familiares, as informações contidas no Programa terão caráter sigiloso e serão usadas exclusivamente para fins estatísticos, não podendo ser objeto de certidão ou servir de provas em processo administrativo, fiscal ou judicial
§ 4º. Os dados do Programa poderão ser compartilhados com a administração municipal direta e indireta, bem como com os demais órgãos públicos federais, estaduais e municipais desde que justificada a necessidade pelo requerente, que assinará termo de responsabilidade quanto ao uso dos dados compartilhados.
§ 5º. A Secretaria Estadual de Saúde poderá criar portaria, por meio de convênio com o Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná – CRM/PR, ou outro conselho competente para o diagnóstico, em comum acordo, determinando, para fins de estatística e cadastramento, que hospitais, clínicas e consultórios públicos e privados lhe informem quando diagnosticarem ou tomarem conhecimento de algum paciente tem TEA.
A instituição ou órgão responsável pela elaboração e execução do Programa empreenderá estudos para desenvolver outros indicadores de forma a subsidiar com dados estatísticos a melhoria da qualidade no tratamento da pessoa com TEA e, visando uma solução futura por meio de políticas públicas de incentivo específico, poderá informar:
a quantidade de profissionais especialistas disponíveis e imprescindíveis ao tratamento multidisciplinar do autismo que atendem na rede pública e privada de forma georreferenciada na capital, região metropolitana e interior; e
Os profissionais especialistas imprescindíveis ao tratamento multidisciplinar do autismo incluem neurologistas, psiquiatras, psicólogos, fonoaudiólogos, psicopedagogos, educadores físicos, entre outros.
Obriga as pessoas envolvidas na realização do Programa a passarem por um processo de capacitação para realização do censo.
O processo de capacitação de que trata o caput deste artigo será ministrado pela Secretaria Estadual de Saúde e orientado por entidades representativas do segmento da pessoa com TEA e equipe multidisciplinar composta por:
As estratégias definidas nesta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e municipais de coordenação e colaboração recíproca.
Para a execução do Programa poderão ser estabelecidos convênios e parcerias com órgãos públicos e entidades de direito público ou privado, de acordo com a legislação vigente.
O registro da pessoa com TEA no cadastro estadual de que trata esta Lei será feito mediante a apresentação do laudo de avaliação realizado por um médico neurologista ou psiquiatra, com apoio da equipe multidisciplinar composta por psicólogo, psiquiatra, fonoaudiólogo e terapeuta ocupacional.
A pessoa cadastrada poderá receber, a pedido, uma carteira de identificação, com prazo de validade indeterminado, para que possa usufruir dos direitos das pessoas com deficiência previstos na Constituição e na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Os critérios e procedimentos para a identificação precoce das pessoas com TEA, a sua inclusão no cadastro de que trata esta Lei, as entidades responsáveis pelo seu cadastramento e os mecanismos de acesso aos dados do cadastro serão definidos em regulamento.
O Estado do Paraná, através da Secretaria da Família e Desenvolvimento Social, possui competência para a expedição da carteira de identificação do autista.
Para o cumprimento das disposições desta Lei, o titular da Secretaria Estadual de Saúde poderá editar normas complementares mediante portaria.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado