Artigo 6º, Parágrafo Único, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 19590 de 10 de Julho de 2018
Cria o Programa Censo de Pessoas com TEA e seus Familiares.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Obriga as pessoas envolvidas na realização do Programa a passarem por um processo de capacitação para realização do censo.
Parágrafo único
O processo de capacitação de que trata o caput deste artigo será ministrado pela Secretaria Estadual de Saúde e orientado por entidades representativas do segmento da pessoa com TEA e equipe multidisciplinar composta por:
I
psicólogo;
II
assistente social;
III
psicopedagogo;
IV
fonoaudiólogo;
V
neurologista; e
VI
psiquiatra.