Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 19590 de 10 de Julho de 2018
Cria o Programa Censo de Pessoas com TEA e seus Familiares.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O registro da pessoa com TEA no cadastro estadual de que trata esta Lei será feito mediante a apresentação do laudo de avaliação realizado por um médico neurologista ou psiquiatra, com apoio da equipe multidisciplinar composta por psicólogo, psiquiatra, fonoaudiólogo e terapeuta ocupacional.