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Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 19590 de 10 de Julho de 2018

Cria o Programa Censo de Pessoas com TEA e seus Familiares.

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Art. 9º

O registro da pessoa com TEA no cadastro estadual de que trata esta Lei será feito mediante a apresentação do laudo de avaliação realizado por um médico neurologista ou psiquiatra, com apoio da equipe multidisciplinar composta por psicólogo, psiquiatra, fonoaudiólogo e terapeuta ocupacional.

Art. 9º da Lei Estadual do Paraná 19590 /2018