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Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 19590 de 10 de Julho de 2018

Cria o Programa Censo de Pessoas com TEA e seus Familiares.

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Art. 8º

Para a execução do Programa poderão ser estabelecidos convênios e parcerias com órgãos públicos e entidades de direito público ou privado, de acordo com a legislação vigente.

Art. 8º da Lei Estadual do Paraná 19590 /2018