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Artigo 12 da Lei Estadual do Paraná nº 19590 de 10 de Julho de 2018

Cria o Programa Censo de Pessoas com TEA e seus Familiares.

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Art. 12

O Estado do Paraná, através da Secretaria da Família e Desenvolvimento Social, possui competência para a expedição da carteira de identificação do autista.

Art. 12 da Lei Estadual do Paraná 19590 /2018