Artigo 12 da Lei Estadual do Paraná nº 19590 de 10 de Julho de 2018
Cria o Programa Censo de Pessoas com TEA e seus Familiares.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O Estado do Paraná, através da Secretaria da Família e Desenvolvimento Social, possui competência para a expedição da carteira de identificação do autista.