Artigo 13 da Lei Estadual do Paraná nº 19590 de 10 de Julho de 2018
Cria o Programa Censo de Pessoas com TEA e seus Familiares.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Para o cumprimento das disposições desta Lei, o titular da Secretaria Estadual de Saúde poderá editar normas complementares mediante portaria.