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Artigo 13 da Lei Estadual do Paraná nº 19590 de 10 de Julho de 2018

Cria o Programa Censo de Pessoas com TEA e seus Familiares.

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Art. 13

Para o cumprimento das disposições desta Lei, o titular da Secretaria Estadual de Saúde poderá editar normas complementares mediante portaria.

Art. 13 da Lei Estadual do Paraná 19590 /2018