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Artigo 11 da Lei Estadual do Paraná nº 19590 de 10 de Julho de 2018

Cria o Programa Censo de Pessoas com TEA e seus Familiares.

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Art. 11

Os critérios e procedimentos para a identificação precoce das pessoas com TEA, a sua inclusão no cadastro de que trata esta Lei, as entidades responsáveis pelo seu cadastramento e os mecanismos de acesso aos dados do cadastro serão definidos em regulamento.

Art. 11 da Lei Estadual do Paraná 19590 /2018