Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 19590 de 10 de Julho de 2018
Cria o Programa Censo de Pessoas com TEA e seus Familiares.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Com os dados obtidos por meio da realização do Censo das Pessoas com TEA e seus Familiares será elaborado um cadastro que deverá conter informações:
I
quantitativas sobre os tipos e os graus de autismo no qual a pessoa com TEA foi acometida
II
necessárias para contribuir com a qualificação, a quantificação e a localização das pessoas com TEA e seus familiares;
III
sobre o grau de escolaridade, nível de renda, raça e profissão da pessoa com TEA e seus familiares