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Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 19590 de 10 de Julho de 2018

Cria o Programa Censo de Pessoas com TEA e seus Familiares.

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Art. 2º

Com os dados obtidos por meio da realização do Censo das Pessoas com TEA e seus Familiares será elaborado um cadastro que deverá conter informações:

I

quantitativas sobre os tipos e os graus de autismo no qual a pessoa com TEA foi acometida

II

necessárias para contribuir com a qualificação, a quantificação e a localização das pessoas com TEA e seus familiares;

III

sobre o grau de escolaridade, nível de renda, raça e profissão da pessoa com TEA e seus familiares

Art. 2º, I da Lei Estadual do Paraná 19590 /2018