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Artigo 6º, Parágrafo Único, Inciso VI da Lei Estadual do Paraná nº 19590 de 10 de Julho de 2018

Cria o Programa Censo de Pessoas com TEA e seus Familiares.

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Art. 6º

Obriga as pessoas envolvidas na realização do Programa a passarem por um processo de capacitação para realização do censo.

Parágrafo único

O processo de capacitação de que trata o caput deste artigo será ministrado pela Secretaria Estadual de Saúde e orientado por entidades representativas do segmento da pessoa com TEA e equipe multidisciplinar composta por:

I

psicólogo;

II

assistente social;

III

psicopedagogo;

IV

fonoaudiólogo;

V

neurologista; e

VI

psiquiatra.

Art. 6º, Parágrafo Único, VI da Lei Estadual do Paraná 19590 /2018