Lei Estadual do Paraná nº 18658 de 18 de Dezembro de 2015
Alteração dos dispositivos que especifica da Lei nº 17.504, de 11 de janeiro de 2013, que dispõe sobre o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher do Paraná.
(Revogado pela Lei 21926 de 11/04/2024)
Publicado por Governo do Estado do Paraná
A ementa e os arts. 1º e 2º da Lei nº 17.504, de 11 de janeiro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
Cria, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado responsável pela política pública da mulher, o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher do Paraná.
Art. 1º Cria, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado responsável pela política pública da mulher, em nível de direção superior, o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher do Paraná - CEDM/PR, órgão colegiado de caráter consultivo, propositivo, fiscalizador e deliberativo. (NR)
Art. 2º O CEDM/PR tem por finalidade possibilitar a participação popular e propor diretrizes de ação governamental voltadas à promoção dos direitos das mulheres e atuar no controle de políticas públicas de igualdade entre os gêneros masculino e feminino, assim como exercer a orientação normativa e consultiva sobre os direitos das mulheres no Estado do Paraná. (NR)
O caput do art. 3º e seus incisos IV, VI, XV e XVII e parágrafo único da Lei nº 17.504, de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º O CEDM/PR possui as seguintes atribuições:
(...)
IV – acompanhar a elaboração e a avaliação da proposta orçamentária do Estado, indicando à Secretaria de Estado responsável pelas políticas da mulher as prioridades, propostas e modificações necessárias à consecução da política formulada, bem como para o adequado funcionamento deste Conselho;
(...)
VI – elaborar e apresentar, anualmente, à Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas da mulher, relatório circunstanciado de todas as atividades desenvolvidas pelo Conselho no período, dando ampla divulgação ao mesmo, de forma a prestar contas de suas atividades à sociedade;
(...)
XV – pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre matérias que digam respeito à promoção e à proteção dos direitos das mulheres, que lhe sejam submetidas pela Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas da mulher;
(...)
XVII – elaborar o Regimento Interno do CEDM/PR e participar da elaboração do Plano Estadual de Políticas Públicas de Direitos das Mulheres em consonância com as conclusões das Conferências Estadual e Nacional e com os Planos e Programas contemplados no Orçamento Público;
(...)
Parágrafo único. O CEDM/PR poderá estabelecer contato direto com os órgãos do Estado do Paraná, pertencentes à Administração Direta ou Indireta, objetivando o fiel cumprimento das suas atribuições. (NR)
Os arts. 4º e 5º da Lei nº 17.504, de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º O CEDM/PR será composto por 26 (vinte e seis) integrantes e respectivas suplentes, das quais 50% (cinquenta por cento) serão
representantes do Poder Público e 50% (cinquenta por cento) serão representantes da sociedade civil organizada, respeitando a paridade na representação. (NR)
Art. 5º A representação do Poder Público será composta da seguinte forma:
I – uma integrante titular e uma integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública de assistência social, a serem indicadas pelo titular da Pasta;
II – uma integrante titular e uma integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública da justiça, cidadania e direitos humanos, a serem indicadas pelo titular da Pasta;
III – uma integrante titular e uma integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública da segurança pública, a serem indicadas pelo titular da Pasta;
IV – uma integrante titular e uma integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública da saúde, a serem indicadas pelo titular da Pasta;
V – uma integrante titular e uma integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política do desenvolvimento urbano, a serem indicadas pelo titular da Pasta;
VI – uma integrante titular e uma integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política da ciência, tecnologia e ensino superior, a serem indicadas pelo titular da Pasta;
VII – uma integrante titular e uma integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública da cultura, a serem indicadas pelo titular da Pasta;
VIII – uma integrante titular e uma integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública do planejamento do Estado, a serem indicadas pelo titular da Pasta;
IX – uma integrante titular e uma integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública da educação, a serem indicadas pelo titular da Pasta;
X – uma integrante titular e uma integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública do esporte, a serem indicadas pelo titular da Pasta;
XI – uma integrante titular e uma integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública da agricultura e do abastecimento, a serem indicadas pelo titular da Pasta;
XII – uma integrante titular e uma integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública do trabalho, a serem indicadas pelo titular da Pasta;
XIII – uma integrante titular e uma integrante suplente da Casa Civil da governadoria, a serem indicadas pelo titular da Pasta.
Parágrafo único. Havendo a extinção de alguma das políticas públicas elencadas nos incisos I a XIII deste artigo, poderá o Chefe do Poder Executivo, a fim de garantir a paridade na representação governamental junto ao CEDM/PR, promover por meio de decreto a indicação do órgão ou política que substituirá a que tiver sido extinta. (NR)
O caput do art. 7º e seu parágrafo único da Lei nº 17.504, de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º Serão convidados a participar das reuniões do CEDM/PR, com direito a voz, sem direito a voto:
(...)
Parágrafo único. O CEDM/PR poderá convidar para participar de suas sessões, com direito a voz, sem direito a voto, representantes de entidades ou órgãos públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão e pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame. (NR)
O caput do art. 8º da Lei nº 17.504, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º As Conferências Estaduais da Mulher ocorrerão mediante o calendário nacional de conferências. (NR)
O art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º Caberá aos órgãos públicos a indicação de suas integrantes efetivas e suplentes, no prazo a ser estabelecido pela Secretaria de Estado responsável pela execução da política de atendimento à mulher. (NR)
Os arts. 10, 11, 12, 13, 14, 17, 18 e 19 da Lei nº 17.504, de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. A não indicação de representante titular e representante suplente pela entidade da sociedade civil eleita, quando requisitada pela Secretaria de Estado à qual o Conselho estiver vinculado, ensejará a perda do mandato e a consequente substituição da entidade por aquela mais votada na ordem de sucessão. (NR)
Art. 11. As representantes das organizações da sociedade civil e suas respectivas suplentes não poderão ser destituídas durante seu mandato, salvo por deliberação de 2/3 (dois terços) das integrantes do Conselho, desde que presentes os requisitos constantes do Regimento Interno. (NR)
Art. 12. O CEDM/PR reunir-se-á ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, por convocação de sua Presidente ou a requerimento da maioria de suas representantes. (NR)
Art. 13. O Regimento Interno do CEDM/PR, em vigor, deverá ser alterado, no prazo de noventa dias, para se adequar à presente Lei. (NR)
Art. 14. As integrantes do CEDM/PR e suas respectivas suplentes serão nomeadas pelo Governador do Estado do Paraná. (NR)
(...)
Art. 17. O desempenho da função de integrante do CEDM/PR, que não tem qualquer remuneração ou percepção de gratificação, será
considerado serviço relevante prestado ao Estado, com seu exercício prioritário, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas atividades próprias do Conselho. (NR)
Art. 18. As deliberações do CEDM/PR serão tomadas pela maioria simples das integrantes presentes à reunião. (NR)
Art. 19. Todas as reuniões do CEDM/PR serão sempre abertas à participação de quaisquer interessados que, a critério da Presidente, poderão fazer uso da palavra. (NR)
O caput do art. 20 da Lei nº 17.504, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 20. À presidente do CEDM/PR compete:
O art. 21 da Lei nº 17.504, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21. A Presidente do CEDM/PR será substituída em suas faltas e impedimentos pela Vice-Presidente do Conselho, e na ausência simultânea de ambas, presidirá o Conselho a sua integrante mais antiga. (NR)
O caput do art. 23 da Lei nº 17.504, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23. À Secretária-Geral do CEDM/PR compete:
O art. 25 da Lei nº 17.504, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido de parágrafo único:
Art. 25. A Secretaria de Estado responsável pela política pública da mulher prestará todo o apoio técnico, administrativo e de infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do CEDM/PR.
Parágrafo único. Será instalada uma Secretaria Executiva para auxiliar o CEDM/PR, cujas atribuições estarão previstas no Regimento Interno e que será exercida pela Secretaria de Estado à qual o Conselho estiver vinculado. (NR)
Os arts. 26, 27 e 28 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 26. O CEDM/PR deverá ser instalado em local destinado pelo Estado, cabendo à Secretaria de Estado responsável pelas políticas
públicas da mulher adotar as providências necessárias. (NR)
Art. 27. O Poder Executivo do Estado do Paraná arcará com os custos de deslocamento, alimentação e permanência das integrantes do CEDM/PR não residentes em Curitiba e Região Metropolitana, quando necessário e justificadamente, para o exercício de suas funções junto ao Conselho. (NR)
Art. 28. O Poder Executivo do Estado do Paraná poderá, conforme disponibilidade orçamentária, custear as despesas das integrantes, representantes da sociedade civil e do poder público, quando necessário e justificadamente, para tornar possível sua presença em eventos cuja participação tenha sido deliberada em sessão plenária do Conselho. (NR)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado