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Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 18658 de 18 de Dezembro de 2015

Alteração dos dispositivos que especifica da Lei nº 17.504, de 11 de janeiro de 2013, que dispõe sobre o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher do Paraná.

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Art. 9º

O caput do art. 20 da Lei nº 17.504, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 20. À presidente do CEDM/PR compete:

Art. 9º da Lei Estadual do Paraná 18658 /2015