Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 18658 de 18 de Dezembro de 2015
Alteração dos dispositivos que especifica da Lei nº 17.504, de 11 de janeiro de 2013, que dispõe sobre o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O caput do art. 20 da Lei nº 17.504, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 20. À presidente do CEDM/PR compete: