JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 18658 de 18 de Dezembro de 2015

Alteração dos dispositivos que especifica da Lei nº 17.504, de 11 de janeiro de 2013, que dispõe sobre o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O caput do art. 3º e seus incisos IV, VI, XV e XVII e parágrafo único da Lei nº 17.504, de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º O CEDM/PR possui as seguintes atribuições: (...) IV – acompanhar a elaboração e a avaliação da proposta orçamentária do Estado, indicando à Secretaria de Estado responsável pelas políticas da mulher as prioridades, propostas e modificações necessárias à consecução da política formulada, bem como para o adequado funcionamento deste Conselho; (...) VI – elaborar e apresentar, anualmente, à Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas da mulher, relatório circunstanciado de todas as atividades desenvolvidas pelo Conselho no período, dando ampla divulgação ao mesmo, de forma a prestar contas de suas atividades à sociedade; (...) XV – pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre matérias que digam respeito à promoção e à proteção dos direitos das mulheres, que lhe sejam submetidas pela Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas da mulher; (...) XVII – elaborar o Regimento Interno do CEDM/PR e participar da elaboração do Plano Estadual de Políticas Públicas de Direitos das Mulheres em consonância com as conclusões das Conferências Estadual e Nacional e com os Planos e Programas contemplados no Orçamento Público; (...) Parágrafo único. O CEDM/PR poderá estabelecer contato direto com os órgãos do Estado do Paraná, pertencentes à Administração Direta ou Indireta, objetivando o fiel cumprimento das suas atribuições. (NR)

Art. 2º da Lei Estadual do Paraná 18658 /2015