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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 18658 de 18 de Dezembro de 2015

Alteração dos dispositivos que especifica da Lei nº 17.504, de 11 de janeiro de 2013, que dispõe sobre o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher do Paraná.

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Art. 5º

O caput do art. 7º e seu parágrafo único da Lei nº 17.504, de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 7º Serão convidados a participar das reuniões do CEDM/PR, com direito a voz, sem direito a voto: (...) Parágrafo único. O CEDM/PR poderá convidar para participar de suas sessões, com direito a voz, sem direito a voto, representantes de entidades ou órgãos públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão e pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame. (NR)

Art. 5º da Lei Estadual do Paraná 18658 /2015