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Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 18658 de 18 de Dezembro de 2015

Alteração dos dispositivos que especifica da Lei nº 17.504, de 11 de janeiro de 2013, que dispõe sobre o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher do Paraná.

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Art. 7º

O art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 9º Caberá aos órgãos públicos a indicação de suas integrantes efetivas e suplentes, no prazo a ser estabelecido pela Secretaria de Estado responsável pela execução da política de atendimento à mulher. (NR)

Art. 7º da Lei Estadual do Paraná 18658 /2015