Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 18658 de 18 de Dezembro de 2015
Alteração dos dispositivos que especifica da Lei nº 17.504, de 11 de janeiro de 2013, que dispõe sobre o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os arts. 10, 11, 12, 13, 14, 17, 18 e 19 da Lei nº 17.504, de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. A não indicação de representante titular e representante suplente pela entidade da sociedade civil eleita, quando requisitada pela Secretaria de Estado à qual o Conselho estiver vinculado, ensejará a perda do mandato e a consequente substituição da entidade por aquela mais votada na ordem de sucessão. (NR)
Art. 11. As representantes das organizações da sociedade civil e suas respectivas suplentes não poderão ser destituídas durante seu mandato, salvo por deliberação de 2/3 (dois terços) das integrantes do Conselho, desde que presentes os requisitos constantes do Regimento Interno. (NR)
Art. 12. O CEDM/PR reunir-se-á ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, por convocação de sua Presidente ou a requerimento da maioria de suas representantes. (NR)
Art. 13. O Regimento Interno do CEDM/PR, em vigor, deverá ser alterado, no prazo de noventa dias, para se adequar à presente Lei. (NR)
Art. 14. As integrantes do CEDM/PR e suas respectivas suplentes serão nomeadas pelo Governador do Estado do Paraná. (NR)
(...)
Art. 17. O desempenho da função de integrante do CEDM/PR, que não tem qualquer remuneração ou percepção de gratificação, será
considerado serviço relevante prestado ao Estado, com seu exercício prioritário, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas atividades próprias do Conselho. (NR)
Art. 18. As deliberações do CEDM/PR serão tomadas pela maioria simples das integrantes presentes à reunião. (NR)
Art. 19. Todas as reuniões do CEDM/PR serão sempre abertas à participação de quaisquer interessados que, a critério da Presidente, poderão fazer uso da palavra. (NR)