Artigo 12 da Lei Estadual do Paraná nº 18658 de 18 de Dezembro de 2015
Alteração dos dispositivos que especifica da Lei nº 17.504, de 11 de janeiro de 2013, que dispõe sobre o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O art. 25 da Lei nº 17.504, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido de parágrafo único:
Art. 25. A Secretaria de Estado responsável pela política pública da mulher prestará todo o apoio técnico, administrativo e de infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do CEDM/PR.
Parágrafo único. Será instalada uma Secretaria Executiva para auxiliar o CEDM/PR, cujas atribuições estarão previstas no Regimento Interno e que será exercida pela Secretaria de Estado à qual o Conselho estiver vinculado. (NR)