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Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 18658 de 18 de Dezembro de 2015

Alteração dos dispositivos que especifica da Lei nº 17.504, de 11 de janeiro de 2013, que dispõe sobre o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher do Paraná.

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Art. 10

O art. 21 da Lei nº 17.504, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 21. A Presidente do CEDM/PR será substituída em suas faltas e impedimentos pela Vice-Presidente do Conselho, e na ausência simultânea de ambas, presidirá o Conselho a sua integrante mais antiga. (NR)

Art. 10 da Lei Estadual do Paraná 18658 /2015