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Lei Estadual do Paraná nº 14807 de 20 de Julho de 2005

Incorpora as carreiras constituídas de cargos de provimento efetivo de que trata a Lei nº 11.737/97, ao quadro de servidores do Poder Judiciário, vinculado à Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, e adota outras providências.

(vide Lei 15831 de 12/05/2008) (vide Lei 15975 de 19/11/2008) (vide Lei 16742 de 29/12/2010) (vide Lei 16957 de 05/12/2011) (vide Lei 16957 de 05/12/2011) (vide Lei 19082 de 25/07/2017)

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Ficam incorporadas as carreiras constituídas de cargos de provimento efetivo de que trata a Lei 11.737, de 2 de junho de 1997, ao quadro de servidores do Poder Judiciário vinculado à Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

Art. 2º

Fica incorporado ao quadro de servidores do Poder Judiciário, o quadro de cargos de provimento em comissão de que trata a Lei nº 11.737, de 2 de junho de 1997.

§ 1º

Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão:

I

– um (1) de Secretário, símbolo DAS-1;

II

– um (1) de Diretor de Gabinete do Presidente, símbolo DAS-3;

III

– três (3) de Diretor de Departamento, símbolo DAS-3;

IV

– um (1) de Diretor da Assessoria de Recursos, símbolo DAS-3;

V

– um (1) de Supervisor de Transporte e Manutenção, símbolo 2-C;

VI

– um (1) de Eletrotécnico, símbolo 2-C.

§ 2º

Ficam transformados os seguintes cargos de provimento em comissão e suas respectivas simbologias:

I

– dois (2) de Assessor de Gabinete do Presidente, DAS-4, em dois (2) de Assessor Judiciário do Presidente, DAS-4;

II

– um (1) de Assessor de Planejamento, DAS-4, em um (1) de Assessor Administrativo do Presidente, DAS-4;

III

– um (1) de Assessor de Gabinete do Secretário, DAS-4, em um (1) de Assessor Administrativo do Presidente, DAS-4;

IV

– cento e trinta e sete (137) cargos de Assessor Judiciário, DAS-4, em sessenta e oito (68) de Assessor de Desembargador, DAS-4, sessenta e oito (68) de Secretário de Desembargador, DAS-4, e em um (1) de Assessor Administrativo do Presidente, DAS-4;

V

– um (1) cargo de Assessor de Gabinete do Vice-Presidente, DAS-4, em um (1) de Secretário do 2º Vice-Presidente, DAS-4;

VI

– quatro (4) de Oficial de Gabinete de Desembargador, 1-C, em dois (2) de Oficial de Gabinete do 2º Vice-Presidente, 1-C, e em dois (2) de Oficial de Gabinete do Corregedor Adjunto, 1-C.

Art. 3º

Ficam criados, na estrutura do Quadro de Servidores do Poder Judiciário do Estado, os seguintes cargos de provimento em comissão e suas respectivas simbologias:

I

– dois (2) de Assessor Jurídico-Administrativo do 2º Vice-Presidente, DAS-5;

II

– um (1) de Assessor Judiciário do Corregedor-Geral da Justiça, DAS-4;

III

– um (1) de Secretário do Corregedor Adjunto, DAS-4;

IV

– um (1) de Assessor Jurídico-Administrativo do Corregedor Adjunto, DAS-5;

V

– um (1) de Assessor de Recursos, DAS-4;

VI

– três (3) de Oficial de Gabinete do Presidente, 1-C;

VII

– um (1) de Oficial de Gabinete do 2º Vice-Presidente, 1-C;

VIII

– um (1) de Auxiliar de Gabinete do 2º Vice-Presidente, 3-C;

IX

– um (1) de Auxiliar de Gabinete do Corregedor-Geral da Justiça, 3-C;

X

– um (1) de Auxiliar de Gabinete do Corregedor Adjunto, 3-C;

XI

– centro e quarenta (140) de Oficial de Gabinete de Desembargador, 1-C;

XII

– sessenta (60) de Assessor de Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, 1-C.

Art. 4º

Os Anexos I e II desta lei passa a integrar o Anexo III da Lei nº 11.719, de 12 de maio de 1997, ficando renomeados como Tabelas 1 e 2.

Parágrafo único

O enquadramento nas carreiras dos grupos ocupacionais correspondentes respeitará a ordem de antigüidade nos níveis a que pertencem os servidores efetivos.

Art. 5º

Os cargos criados na forma do art. 3º serão providos à medida da disponibilidade orçamentária e em conformidade com o disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 6º

As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta da dotação orçamentária específica do Poder Judiciário.

Art. 7º

Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se as Tabelas 1 e 2 do Anexo III da Lei nº 11.719, de 12 de maio de 1997, a Lei nº 11.737, de 2 de junho de 1997 e demais disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 14807 de 20 de Julho de 2005