Lei Estadual do Paraná nº 13637 de 26 de Junho de 2002
Instituí o Programa Paz na Escola, de Ação Interdisciplinar e de Participação Comunitária para Prevenção e Controle da Violência nas Escolas da Rede Pública de Ensino do Estado do Paraná, conforme especifica e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Fica instituído o Programa Paz na Escola, de Ação Interdisciplinar e de Participação Comunitária para Prevenção e Controle da Violência nas Escolas da Rede Pública de Ensino do Estado do Paraná.
Para implementar o Programa, em cada unidade escolar será criada uma Equipe de Trabalho, constituída por professores, funcionários da escola, alunos, especialistas em educação, pais e representantes ligados à comunidade escolar.
Dependendo das peculiaridades de cada escola, poderão ser chamados a integrar a Equipe de Trabalho:
criar Equipes de Trabalho vinculadas aos Conselhos Escolares para atuar na prevenção e no controle da violência nas escolas, analisar suas causas e apontar possíveis soluções;
desenvolver ações e campanhas educativas, de conscientização e valorização da vida, dirigidas às crianças, aos adolescentes e à comunidade envolvida;
implantar ações voltadas ao controle da violência na escola, com vistas a garantir o reconhecimento dos direitos humanos, o exercício pleno da cidadania e a promoção da harmonia e da paz entre a comunidade escolar;
desenvolver ações culturais, sociais e desportivas que fortaleçam os vínculos entre a comunidade e a escola;
garantir a qualificação e o treinamento de todos os integrantes da Equipe de Trabalho, a fim de prepará-los para prevenir e enfrentar a violência na escola.
O Núcleo Central estará ligado à Secretaria de Estado da Educação e traçará as diretrizes, realizará estudos, dará suporte ao desenvolvimento do Programa e terá composição intersecretarial e multiprofissional, com participação de:
demais entidades que possam contribuir nas áreas da Psicologia, das Ciências Sociais e Jurídicas, abrangidas pelo Programa.
Os Núcleos Regionais, ligados às delegacias de Educação, estabelecerão conexão entre o Núcleo Central e as Equipes de Trabalho e darão respaldo às ações destes últimos, e terão composição intersecretarial, multiprofissional e de participação comunitária, contando com:
representantes da sociedade civil e de entidades públicas ou privadas, que possam contribuir nos aspectos psicológicos, sociais e jurídicos contidos no Programa.
Mediante convênio, o Estado poderá estender o Programa às escolas municipais e particulares, bem como orientar a formação de Núcleos Municipais de Controle e Prevenção da Violência.
A implantação do Programa se dará, preferencialmente, nas escolas que estejam sofrendo os maiores índices de violência.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria de Estado da Educação.
O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado