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Artigo 6º, Inciso II, Alínea d da Lei Estadual do Paraná nº 13637 de 26 de Junho de 2002

Instituí o Programa Paz na Escola, de Ação Interdisciplinar e de Participação Comunitária para Prevenção e Controle da Violência nas Escolas da Rede Pública de Ensino do Estado do Paraná, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 6º

Os Núcleos Regionais, ligados às delegacias de Educação, estabelecerão conexão entre o Núcleo Central e as Equipes de Trabalho e darão respaldo às ações destes últimos, e terão composição intersecretarial, multiprofissional e de participação comunitária, contando com:

I

técnicos das Secretarias do Estado e dos Municípios da região:

a

da Educação;

b

da Saúde;

c

da Criança e Assuntos da Família;

d

da Justiça;

II

representantes dos seguintes órgãos e entidades:

a

grêmios estudantis;

b

conselhos escolares;

c

conselhos municipais de educação;

d

conselhos municipais de saúde;

e

conselhos tutelares;

f

representantes das subsecções da Ordem dos Advogados do Brasil;

g

pastorais e entidades religiosas;

h

universidades;

i

sindicatos e entidades de classe;

j

representantes da sociedade civil e de entidades públicas ou privadas, que possam contribuir nos aspectos psicológicos, sociais e jurídicos contidos no Programa.