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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 13637 de 26 de Junho de 2002

Instituí o Programa Paz na Escola, de Ação Interdisciplinar e de Participação Comunitária para Prevenção e Controle da Violência nas Escolas da Rede Pública de Ensino do Estado do Paraná, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 2º

Para implementar o Programa, em cada unidade escolar será criada uma Equipe de Trabalho, constituída por professores, funcionários da escola, alunos, especialistas em educação, pais e representantes ligados à comunidade escolar.

Parágrafo único

Dependendo das peculiaridades de cada escola, poderão ser chamados a integrar a Equipe de Trabalho:

I

autoridades;

II

órgãos de segurança;

III

entidades públicas ou privadas;

IV

entidades de classe;

V

conselhos comunitários;

VI

cidadãos que possam colaborar para a consecução dos objetivos propostos.