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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 13637 de 26 de Junho de 2002

Instituí o Programa Paz na Escola, de Ação Interdisciplinar e de Participação Comunitária para Prevenção e Controle da Violência nas Escolas da Rede Pública de Ensino do Estado do Paraná, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 5º

O Núcleo Central estará ligado à Secretaria de Estado da Educação e traçará as diretrizes, realizará estudos, dará suporte ao desenvolvimento do Programa e terá composição intersecretarial e multiprofissional, com participação de:

I

técnicos das Secretarias Estaduais de:

a

da Educação;

b

da Saúde;

c

da Criança e Assuntos da Família;

d

da Justiça e Cidadania.

II

técnicos de entidades não-governamentais ou privadas, como:

a

Universidades;

b

Ordem dos Advogados do Brasil, Secção Pr;

c

Entidades Religiosas;

d

demais entidades que possam contribuir nas áreas da Psicologia, das Ciências Sociais e Jurídicas, abrangidas pelo Programa.