Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 13637 de 26 de Junho de 2002
Instituí o Programa Paz na Escola, de Ação Interdisciplinar e de Participação Comunitária para Prevenção e Controle da Violência nas Escolas da Rede Pública de Ensino do Estado do Paraná, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para implementar o Programa, em cada unidade escolar será criada uma Equipe de Trabalho, constituída por professores, funcionários da escola, alunos, especialistas em educação, pais e representantes ligados à comunidade escolar.
Parágrafo único
Dependendo das peculiaridades de cada escola, poderão ser chamados a integrar a Equipe de Trabalho:
I
autoridades;
II
órgãos de segurança;
III
entidades públicas ou privadas;
IV
entidades de classe;
V
conselhos comunitários;
VI
cidadãos que possam colaborar para a consecução dos objetivos propostos.