Artigo 6º, Inciso II, Alínea a da Lei Estadual do Paraná nº 13637 de 26 de Junho de 2002
Instituí o Programa Paz na Escola, de Ação Interdisciplinar e de Participação Comunitária para Prevenção e Controle da Violência nas Escolas da Rede Pública de Ensino do Estado do Paraná, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os Núcleos Regionais, ligados às delegacias de Educação, estabelecerão conexão entre o Núcleo Central e as Equipes de Trabalho e darão respaldo às ações destes últimos, e terão composição intersecretarial, multiprofissional e de participação comunitária, contando com:
I
técnicos das Secretarias do Estado e dos Municípios da região:
a
da Educação;
b
da Saúde;
c
da Criança e Assuntos da Família;
d
da Justiça;
II
representantes dos seguintes órgãos e entidades:
a
grêmios estudantis;
b
conselhos escolares;
c
conselhos municipais de educação;
d
conselhos municipais de saúde;
e
conselhos tutelares;
f
representantes das subsecções da Ordem dos Advogados do Brasil;
g
pastorais e entidades religiosas;
h
universidades;
i
sindicatos e entidades de classe;
j
representantes da sociedade civil e de entidades públicas ou privadas, que possam contribuir nos aspectos psicológicos, sociais e jurídicos contidos no Programa.