Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 13637 de 26 de Junho de 2002
Instituí o Programa Paz na Escola, de Ação Interdisciplinar e de Participação Comunitária para Prevenção e Controle da Violência nas Escolas da Rede Pública de Ensino do Estado do Paraná, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São objetivos do Programa:
I
criar Equipes de Trabalho vinculadas aos Conselhos Escolares para atuar na prevenção e no controle da violência nas escolas, analisar suas causas e apontar possíveis soluções;
II
desenvolver ações e campanhas educativas, de conscientização e valorização da vida, dirigidas às crianças, aos adolescentes e à comunidade envolvida;
III
implantar ações voltadas ao controle da violência na escola, com vistas a garantir o reconhecimento dos direitos humanos, o exercício pleno da cidadania e a promoção da harmonia e da paz entre a comunidade escolar;
IV
desenvolver ações culturais, sociais e desportivas que fortaleçam os vínculos entre a comunidade e a escola;
V
garantir a qualificação e o treinamento de todos os integrantes da Equipe de Trabalho, a fim de prepará-los para prevenir e enfrentar a violência na escola.