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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 13637 de 26 de Junho de 2002

Instituí o Programa Paz na Escola, de Ação Interdisciplinar e de Participação Comunitária para Prevenção e Controle da Violência nas Escolas da Rede Pública de Ensino do Estado do Paraná, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 4º

Para coordenar as ações deste programa será criado um Núcleo Central e Núcleos Regionais.