Artigo 5º, Inciso I, Alínea d da Lei Estadual do Paraná nº 13637 de 26 de Junho de 2002
Instituí o Programa Paz na Escola, de Ação Interdisciplinar e de Participação Comunitária para Prevenção e Controle da Violência nas Escolas da Rede Pública de Ensino do Estado do Paraná, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Núcleo Central estará ligado à Secretaria de Estado da Educação e traçará as diretrizes, realizará estudos, dará suporte ao desenvolvimento do Programa e terá composição intersecretarial e multiprofissional, com participação de:
I
técnicos das Secretarias Estaduais de:
a
da Educação;
b
da Saúde;
c
da Criança e Assuntos da Família;
d
da Justiça e Cidadania.
II
técnicos de entidades não-governamentais ou privadas, como:
a
Universidades;
b
Ordem dos Advogados do Brasil, Secção Pr;
c
Entidades Religiosas;
d
demais entidades que possam contribuir nas áreas da Psicologia, das Ciências Sociais e Jurídicas, abrangidas pelo Programa.