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Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 13637 de 26 de Junho de 2002

Instituí o Programa Paz na Escola, de Ação Interdisciplinar e de Participação Comunitária para Prevenção e Controle da Violência nas Escolas da Rede Pública de Ensino do Estado do Paraná, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 7º

Mediante convênio, o Estado poderá estender o Programa às escolas municipais e particulares, bem como orientar a formação de Núcleos Municipais de Controle e Prevenção da Violência.