Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 13637 de 26 de Junho de 2002
Instituí o Programa Paz na Escola, de Ação Interdisciplinar e de Participação Comunitária para Prevenção e Controle da Violência nas Escolas da Rede Pública de Ensino do Estado do Paraná, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Mediante convênio, o Estado poderá estender o Programa às escolas municipais e particulares, bem como orientar a formação de Núcleos Municipais de Controle e Prevenção da Violência.