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Lei Estadual do Paraná nº 10233 de 29 de Dezembro de 1992

Institui a Taxa Ambiental e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica instituída a Taxa Ambiental, tendo como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte, ou posto a sua disposição, pelo Instituto Ambiental do Paraná - IAP.

Art. 2º

A base de cálculo da Taxa Ambiental é o custo do serviço quantificado em UPF/PR (Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná), e o seu valor é apurado mediante a aplicação das alíquotas próprias, constantes das Tabelas Anexas.

Art. 3º

A Taxa é devida por ocasião do requerimento, sendo utilizada a UPF/PR da data do efetivo pagamento.

Art. 4º

Ficam isentos da Taxa Ambiental, em todas as modalidades de licença os imóveis rurais com até 30,00 hectares de área total, que possam desenvolver atividades agropecuárias e ou agroindustriais consideradas de pequeno porte e baixo impacto ambiental. (Redação dada pela Lei 15431 de 15/01/2007)

I

a inspeção florestal prestada a imóveis rurais localizados em áreas protegidas por leis específicas e imóvel com área de até 2 (dois) módulos rurais, quando residência fixa do contribuinte; (Incluído pela Lei 10671 de 17/12/1993) (Revogado pela Lei 15431 de 15/01/2007)

II

os licenciamentos dos empreendimentos habitacionais de caráter eminentemente social, que de qualquer forma participem os órgãos da administração pública direta ou indireta, inclusive suas autarquias e sociedades de economia mista. (Incluído pela Lei 10671 de 17/12/1993) (Revogado pela Lei 15431 de 15/01/2007)

Parágrafo único

Inclui-se na isenção, entre outras modalidades de licenças, a licença prévia, licença de instalação, licença de operação, autorização e inspeção florestal e autorização ambiental. (Redação dada pela Lei 15431 de 15/01/2007)

Art. 5º

Os recursos oriundos da Taxa Ambiental serão destinados ao Instituto Ambiental do Paraná, para o desenvolvimento de sua capacidade técnica e operacional.

Art. 6º

Ficam revogadas as Leis nºs 947, de 11 de outubro de 1952, 6.322, de 02 de outubro de 1972, 1.041, de 10 de novembro de 1952, 4.596, de 02 de julho de 1962 e 6.321, de 02 de outubro de 1972.

Parágrafo único

0 patrimônio ativo e passivo dos Fundos de que tratam as Leis nºs 4.596, de 02 de julho de 1962 e 6.321, de 02 de outubro de 1972, fica incorporado ao Instituto Ambiental do Paraná - IAP.

Art. 7º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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