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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 10233 de 29 de Dezembro de 1992

Institui a Taxa Ambiental e adota outras providências.

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Art. 5º

Os recursos oriundos da Taxa Ambiental serão destinados ao Instituto Ambiental do Paraná, para o desenvolvimento de sua capacidade técnica e operacional.

Art. 5º da Lei Estadual do Paraná 10233 /1992