Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 10233 de 29 de Dezembro de 1992
Institui a Taxa Ambiental e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os recursos oriundos da Taxa Ambiental serão destinados ao Instituto Ambiental do Paraná, para o desenvolvimento de sua capacidade técnica e operacional.