Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 10233 de 29 de Dezembro de 1992
Institui a Taxa Ambiental e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica isenta da Taxa Ambiental a inspeção florestal prestada a imóveis rurais localizados em áreas protegidas por leis específicas e a imóvel com área de até 2 (dois) módulos rurais, quando residência fixa do contribuinte.
Art. 4º
Ficam isentos da Taxa Ambiental:
(Redação dada pela Lei 10671 de 17/12/1993)
Art. 4º
Ficam isentos da Taxa Ambiental, em todas as modalidades de licença os imóveis rurais com até 30,00 hectares de área total, que possam desenvolver atividades agropecuárias e ou agroindustriais consideradas de pequeno porte e baixo impacto ambiental. (Redação dada pela Lei 15431 de 15/01/2007)
I
II
Parágrafo único
A isenção de que trata este artigo aplica-se aos pedidos formalizados, sendo vedado, contudo, a devolução de valores já recolhidos.
(Incluído pela Lei 10671 de 17/12/1993)
Parágrafo único
Inclui-se na isenção, entre outras modalidades de licenças, a licença prévia, licença de instalação, licença de operação, autorização e inspeção florestal e autorização ambiental. (Redação dada pela Lei 15431 de 15/01/2007)