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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 10233 de 29 de Dezembro de 1992

Institui a Taxa Ambiental e adota outras providências.

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Art. 3º

A Taxa é devida por ocasião do requerimento, sendo utilizada a UPF/PR da data do efetivo pagamento.

Art. 3º da Lei Estadual do Paraná 10233 /1992