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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 10233 de 29 de Dezembro de 1992

Institui a Taxa Ambiental e adota outras providências.

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Art. 2º

A base de cálculo da Taxa Ambiental é o custo do serviço quantificado em UPF/PR (Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná), e o seu valor é apurado mediante a aplicação das alíquotas próprias, constantes das Tabelas Anexas.

Art. 2º da Lei Estadual do Paraná 10233 /1992