Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 10233 de 29 de Dezembro de 1992
Institui a Taxa Ambiental e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A base de cálculo da Taxa Ambiental é o custo do serviço quantificado em UPF/PR (Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná), e o seu valor é apurado mediante a aplicação das alíquotas próprias, constantes das Tabelas Anexas.