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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 10233 de 29 de Dezembro de 1992

Institui a Taxa Ambiental e adota outras providências.


Art. 1º

Fica instituída a Taxa Ambiental, tendo como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte, ou posto a sua disposição, pelo Instituto Ambiental do Paraná - IAP.