Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 10233 de 29 de Dezembro de 1992
Institui a Taxa Ambiental e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Ficam revogadas as Leis nºs 947, de 11 de outubro de 1952, 6.322, de 02 de outubro de 1972, 1.041, de 10 de novembro de 1952, 4.596, de 02 de julho de 1962 e 6.321, de 02 de outubro de 1972.
Parágrafo único
0 patrimônio ativo e passivo dos Fundos de que tratam as Leis nºs 4.596, de 02 de julho de 1962 e 6.321, de 02 de outubro de 1972, fica incorporado ao Instituto Ambiental do Paraná - IAP.