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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 10233 de 29 de Dezembro de 1992

Institui a Taxa Ambiental e adota outras providências.

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Art. 4º

Ficam isentos da Taxa Ambiental, em todas as modalidades de licença os imóveis rurais com até 30,00 hectares de área total, que possam desenvolver atividades agropecuárias e ou agroindustriais consideradas de pequeno porte e baixo impacto ambiental. (Redação dada pela Lei 15431 de 15/01/2007)

I

a inspeção florestal prestada a imóveis rurais localizados em áreas protegidas por leis específicas e imóvel com área de até 2 (dois) módulos rurais, quando residência fixa do contribuinte; (Incluído pela Lei 10671 de 17/12/1993) (Revogado pela Lei 15431 de 15/01/2007)

II

os licenciamentos dos empreendimentos habitacionais de caráter eminentemente social, que de qualquer forma participem os órgãos da administração pública direta ou indireta, inclusive suas autarquias e sociedades de economia mista. (Incluído pela Lei 10671 de 17/12/1993) (Revogado pela Lei 15431 de 15/01/2007)

Parágrafo único

A isenção de que trata este artigo aplica-se aos pedidos formalizados, sendo vedado, contudo, a devolução de valores já recolhidos. (Incluído pela Lei 10671 de 17/12/1993)

Parágrafo único

Inclui-se na isenção, entre outras modalidades de licenças, a licença prévia, licença de instalação, licença de operação, autorização e inspeção florestal e autorização ambiental. (Redação dada pela Lei 15431 de 15/01/2007)

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 10233 /1992