Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 10233 de 29 de Dezembro de 1992
Institui a Taxa Ambiental e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ficam isentos da Taxa Ambiental, em todas as modalidades de licença os imóveis rurais com até 30,00 hectares de área total, que possam desenvolver atividades agropecuárias e ou agroindustriais consideradas de pequeno porte e baixo impacto ambiental. (Redação dada pela Lei 15431 de 15/01/2007)
I
II
Parágrafo único
A isenção de que trata este artigo aplica-se aos pedidos formalizados, sendo vedado, contudo, a devolução de valores já recolhidos.
(Incluído pela Lei 10671 de 17/12/1993)
Parágrafo único
Inclui-se na isenção, entre outras modalidades de licenças, a licença prévia, licença de instalação, licença de operação, autorização e inspeção florestal e autorização ambiental. (Redação dada pela Lei 15431 de 15/01/2007)