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Lei Estadual de São Paulo nº 18.387 de 06 de Janeiro de 2026

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

Esta lei orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2026, compreendendo, nos termos do artigo 174, § 4º, da Constituição Estadual:

I

o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

II

o Orçamento da Seguridade Social abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

III

o Orçamento de Investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

Capítulo II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2º

A receita total orçada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 382.313.590.500,00 (trezentos e oitenta e dois bilhões, trezentos e treze milhões, quinhentos e noventa mil e quinhentos reais).

Parágrafo único

- Estão incluídos no total referido no "caput" deste artigo, os recursos próprios das autarquias, fundações e empresas dependentes, conforme discriminação em quadro específico que integra esta lei.

Art. 3º

A receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta lei, observado o seguinte desdobramento: RECEITA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL POR CATEGORIA ECONÔMICA E ORIGEMValores em R$ 1,00 ESPECIFICAÇÃOTOTAL 1 - RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA398.548.972.013 1.1 - RECEITAS CORRENTES383.257.189.430 IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA326.350.431.836 CONTRIBUIÇÕES87.336.738 RECEITA PATRIMONIAL9.866.437.589 RECEITA AGROPECUÁRIA9.300.342 RECEITA INDUSTRIAL3.304.507 RECEITA DE SERVIÇOS2.165.610.363 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES42.647.010.204 OUTRAS RECEITAS CORRENTES2.127.757.851 1.2 - RECEITAS DE CAPITAL15.291.782.583 OPERAÇÕES DE CRÉDITO8.456.066.057 ALIENAÇÃO DE BENS4.500.049.988 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL118.119.862 OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL2.217.546.676 2 - RECEITAS DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA41.210.967.109 2.1 - RECEITAS CORRENTES37.689.346.554 2.2 - RECEITAS DE CAPITAL3.521.620.555 3 - RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS(13.868.827.268) 3.1 - RECEITAS CORRENTES INTRAORÇAMENTÁRIAS(12.973.653.002) 3.2 - RECEITAS DE CAPITAL INTRAORÇAMENTÁRIAS(895.174.266) 3.3 - TRANSFERÊNCIAS AO FUNDEB(43.577.521.354) RECEITA TOTAL382.313.590.500

Parágrafo único

- Durante o exercício financeiro de 2026 a receita poderá ser alterada de acordo com a necessidade de adequá-la à sua efetiva arrecadação.

Seção II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 4º

A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no mesmo valor da receita total, é de R$ 382.313.590.500,00 (trezentos e oitenta e dois bilhões, trezentos e treze milhões, quinhentos e noventa mil e quinhentos reais), sendo:

I

no Orçamento Fiscal: R$ 279.605.810.920,00 (duzentos e setenta e nove bilhões, seiscentos e cinco milhões, oitocentos e dez mil e novecentos e vinte reais);

II

no Orçamento da Seguridade Social: R$ 102.707.779.580,00 (cento e dois bilhões, setecentos e sete milhões, setecentos e setenta e nove mil e quinhentos e oitenta reais).

Art. 5º

A despesa total fixada, observada a programação constante dos quadros que integram esta lei, apresenta a seguinte distribuição entre os órgãos orçamentários: DESPESA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL POR ÓRGÃO ORÇAMENTÁRIOValores em R$ 1,00 ÓRGÃORECURSOS LIVRES TESOURORECURSOS LIVRES OUTRAS FONTESRECURSOS VINCULADOS TESOURORECURSOS VINCULADOS OUTRAS FONTESTOTAL FISCAL132.150.980.0548.187.837.05829.965.307.043109.301.686.765279.605.810.920 ASSEMBLEIA LEGISLATIVA1.518.592.0514.207.5921.522.799.643 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO1.324.932.12515.248.4061.340.180.531 TRIBUNAL DE JUSTIÇA11.096.970.6138.285.112.97519.382.083.588 TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR109.713.1051.264.968110.978.073 SECRETARIA DA EDUCAÇÃO1.757.541.3774.782.24028.993.823.4102.638.006.77633.394.153.803 SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO221.037.0040155.944.074376.981.078 SEC.DA CULTURA, ECONOMIA E INDÚSTRIA CRIATIVAS1.366.810.2503.534.185336.241.3491.706.585.784 SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO956.400.887612.101135.202.4731.092.215.461 SECRETARIA DE POLÍTICAS PARA A MULHER30.608.88930.608.889 SECRETARIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA229.348.386282.315.815249.319.688760.983.889 SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA20.399.944.6645.192.279733.244.57221.138.381.515 SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO3.792.994.2667.520.6021.425.865.5035.226.380.371 ADMINISTRAÇÃO GERAL DO ESTADO37.999.127.6052.011.520.9102.075.000.00080.151.776.613122.237.425.128 SEC. DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO2.121.690.1529.234.49338.153.4352.169.078.080 SEC.DE MEIO AMBIENTE, INFRAEST. E LOGÍSTICA5.357.885.593812.754.9692.724.070.1848.894.710.746 MINISTÉRIO PÚBLICO4.141.271.888313.618.2374.454.890.125 CASA CIVIL1.256.288.5065.000.00042.891.3511.304.179.857 SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO212.737.144212.737.144 SECRETARIA DOS TRANSPORTES METROPOLITANOS9.679.032.8551.336.806.4821.332.394.84212.348.234.179 SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA6.526.303.88062.667.58338.762.9436.627.734.406 SECRETARIA DE PARCERIAS EM INVESTIMENTOS4.307.636.463558.790.4066.720.816.39011.587.243.259 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO1.926.403.751434.612.400698.097.0643.059.113.215 SECRETARIA DE ESPORTES289.515.60069.148.320358.663.920 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO164.719.2281.695.365.2371.860.084.465 SEC. DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA80.706.0517580.706.126 SECR. DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO19.983.147.3553.113.295.128972.578.674621.322.13324.690.343.290 SECRETARIA DE TURISMO E VIAGENS865.677.871380865.678.251 SEC. DE GOVERNO E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS369.782.81420369.782.834 SECRETARIA DE GESTÃO E GOVERNO DIGITAL1.796.628.77785.069.7361.103.779.2342.985.477.747 CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO146.718.005146.718.005 RESERVA DE CONTINGÊNCIA82.408.86682.408.866 (TRANSFERÊNCIA INTRAGOVERNAMENTAL)(7.961.595.967)(106.259.871)(2.515.707.441)(228.168.069)(10.811.731.348) SEGURIDADE SOCIAL69.298.461.8842.963.951.90910.710.726.75319.734.639.034102.707.779.580 SECRETARIA DA SAÚDE31.547.385.734190.460.9296.182.400.14937.920.246.812 SECRETARIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA1.758.344.96553.970.47712.0601.812.327.502 SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA429.428319.208.44010319.637.878 SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL923.536.1601.024.200.000104.919.4502.052.655.610 SECRETARIA DE GESTÃO E GOVERNO DIGITAL38.120.216.7422.400.956.8389.686.526.75313.452.307.36563.660.007.698 (TRANSFERÊNCIA INTRAGOVERNAMENTAL)(3.051.451.145)(644.775)(5.000.000)(3.057.095.920) TOTAL201.449.441.93811.151.788.96740.676.033.796129.036.325.799382.313.590.500

§ 1º

Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias, à conta do Tesouro do Estado, destinadas a transferências às empresas a título de subscrição de ações.

§ 2º

Integram o Orçamento Fiscal ou o Orçamento da Seguridade Social, conforme o vínculo institucional de cada uma das entidades, as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, das receitas próprias e das receitas vinculadas, destinadas às fundações, autarquias e empresas dependentes.

Art. 6º

Os recursos orçamentários destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde desenvolvidos pelo Estado, alocados na unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde-FUNDES, da Secretaria da Saúde, na forma prevista na Lei nº 18.178, de 16 de julho de 2025, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2026, serão executados:

I

pelas unidades da administração direta da Secretaria da Saúde, conforme programação demonstrada no Anexo I desta lei, devendo a unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde-FUNDES, na qualidade de unidade orçamentária gestora, providenciar a transferência das correspondentes dotações, obedecida a distribuição por fonte e por grupo de despesa;

II

pelas unidades orçamentárias da Administração Direta e Indireta, não vinculadas institucionalmente à Secretaria da Saúde e que realizem ações de saúde, devendo a unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde-FUNDES providenciar as transferências das correspondentes dotações por meio da modalidade de aplicação intraorçamentária, obedecida a distribuição por fonte e por grupo de despesa.

Capítulo III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS

Seção I

DAS FONTES DE FINANCIAMENTO

Art. 7º

As fontes de recursos para financiamento das despesas do Orçamento de Investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, somam: R$ 9.026.922.128,00 (nove bilhões, vinte e seis milhões, novecentos e vinte e dois mil e cento e vinte e oito reais), conforme especificação a seguir: ORIGENS DO FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS Valores em R$ 1,00 ORIGEM DO FINANCIAMENTOVALOR SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES6.355.951.123 PRÓPRIOS1.044.762.266 OUTRAS FONTES1.065.808.739 OPERAÇÕES DE CRÉDITO560.400.000 TOTAL9.026.922.128

Seção II

DA DESPESA DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS

Art. 8º

A despesa do Orçamento de Investimentos das empresas, não computadas as empresas estatais dependentes cuja programação consta integralmente do Orçamento Fiscal, é fixada em R$ 9.026.922.128,00 (nove bilhões, vinte e seis milhões, novecentos e vinte e dois mil e cento e vinte e oito reais), com a seguinte distribuição por Órgão Orçamentário: DESPESA DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS POR ÓRGÃO ORÇAMENTÁRIO Valores em R$ 1,00 ÓRGÃOVALOR SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO1.560.000.010 SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO10 SEC. DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO1.726.671.883 SECRETARIA DOS TRANSPORTES METROPOLITANOS5.486.555.593 SECRETARIA DE PARCERIAS EM INVESTIMENTOS19.395.500 SECRETARIA DE GESTÃO E GOVERNO DIGITAL234.299.132 TOTAL9.026.922.128

Capítulo IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS

Art. 9º

Fica o Poder Executivo autorizado a:

I

em conformidade ao disposto no artigo 12 da Lei nº 18.178, de 16 de julho de 2025, abrir, durante o exercício, créditos adicionais suplementares, até o limite de 17% (dezessete por cento) da despesa total fixada no artigo 4º desta lei, observadas as disposições constantes dos parágrafos do artigo citado e no artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II

abrir créditos adicionais até o limite da dotação consignada como Reserva de Contingência.

Capítulo V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10

As metas dos indicadores de produto presentes nos quadros que integram esta lei, correspondem às metas de indicadores orçamentários previstas para o exercício de 2026 constantes da Lei nº 17.898, de 09 de abril de 2024 que institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027, alteradas pelo Decreto 69.622, de 12 de junho de 2025, que dispõe sobre a Primeira Revisão do PPA, e pela Lei nº 18.178, de 16 de julho de 2025, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2026.

Parágrafo único

- As alterações de programas e seus atributos, para o exercício de 2026, são apresentadas em anexo específico, conforme o disposto no artigo 21 da Lei n° 17.898, de 09 de abril de 2024.

Art. 11

Fica alterado o Anexo II – Riscos Fiscais, integrante da Lei nº 18.178, de 16 de julho de 2025, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026, especificamente no que se refere ao item V- Riscos Fiscais Decorrentes de Passivos Contingentes, passando a vigorar na forma do Anexo 2.6 - Alterações da LDO na LOA – Republicação: Processos Individualizados - Passivos.

Art. 12

Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026.