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Artigo 9º da Lei Estadual de São Paulo nº 18.387 de 06 de Janeiro de 2026


Art. 9º

Fica o Poder Executivo autorizado a:

I

em conformidade ao disposto no artigo 12 da Lei nº 18.178, de 16 de julho de 2025, abrir, durante o exercício, créditos adicionais suplementares, até o limite de 17% (dezessete por cento) da despesa total fixada no artigo 4º desta lei, observadas as disposições constantes dos parágrafos do artigo citado e no artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II

abrir créditos adicionais até o limite da dotação consignada como Reserva de Contingência.