Lei Estadual de São Paulo nº 18.176 de 08 de julho de 2025
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Fica instituído, no âmbito do Estado de São Paulo, o Programa de Superação da Pobreza, com as finalidades de romper o ciclo intra e intergeracional da pobreza e promover a autonomia e a melhoria das condições de vida das famílias em situação de vulnerabilidade.
- Para os fins desta lei, considera-se família em situação de vulnerabilidade aquela constante no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), com cadastro atualizado, e cuja renda familiar "per capita" seja de até 0,5 (meio) salário-mínimo nacional.
As finalidades do Programa de Superação da Pobreza serão viabilizadas por meio da conexão das famílias a projetos e iniciativas estaduais e municipais da assistência social, da segurança alimentar, da geração de renda, da economia solidária, da educação, da habitação, da saúde e da integração ao mercado de trabalho, inclusive mediante estímulo ao empreendedorismo, podendo contemplar a concessão de benefícios financeiros e o acesso a bens e serviços, nos termos a serem definidos em regulamento.
O valor máximo por tipo de benefício financeiro concedido não poderá ser superior ao valor estabelecido no inciso I do artigo 1º da Lei nº 12.640, de 11 de julho de 2007.
A concessão do valor máximo por tipo de benefício financeiro e sua respectiva prorrogação ficarão condicionadas às dotações orçamentárias próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual.
O Programa de Superação da Pobreza será executado de forma descentralizada e integrada, por meio da articulação entre estado, municípios e sociedade civil, e observará as normas específicas de cada política pública.
- A parceria com os municípios para a execução do programa de que trata esta lei é instrumento de fortalecimento do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e poderá ocorrer por meio do aumento do cofinanciamento estadual dos serviços socioassistenciais tipificados, da oferta de ferramentas de gestão às equipes municipais e do aumento da oferta de capacitação técnica às equipes municipais.
Decreto disporá sobre os critérios de seleção e os requisitos para a adesão e a participação, no programa, de municípios e de famílias em situação de vulnerabilidade.
Fica criado o Comitê Gestor Intersetorial do Programa de Superação da Pobreza, vinculado à Casa Civil, para o exercício das funções deliberativas e consultivas no âmbito do programa.
- Decreto estabelecerá a composição, as competências e o funcionamento do Comitê Gestor de que trata o "caput" deste artigo.
A coordenação técnica do Programa de Superação da Pobreza será realizada pela Secretaria de Desenvolvimento Social.
O Poder Executivo deverá dar publicidade dos dados e informações sobre a execução do programa, relativos ao número de famílias atendidas, valores orçamentários executados e valores repassados por meio de cofinanciamento aos municípios.
As despesas decorrentes da execução dessa lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, com possibilidade de suplementação, se necessário.