Artigo 6º da Lei Estadual de São Paulo nº 18.176 de 08 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A coordenação técnica do Programa de Superação da Pobreza será realizada pela Secretaria de Desenvolvimento Social.
A coordenação técnica do Programa de Superação da Pobreza será realizada pela Secretaria de Desenvolvimento Social.