Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 18.176 de 08 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído, no âmbito do Estado de São Paulo, o Programa de Superação da Pobreza, com as finalidades de romper o ciclo intra e intergeracional da pobreza e promover a autonomia e a melhoria das condições de vida das famílias em situação de vulnerabilidade.
Parágrafo único
- Para os fins desta lei, considera-se família em situação de vulnerabilidade aquela constante no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), com cadastro atualizado, e cuja renda familiar "per capita" seja de até 0,5 (meio) salário-mínimo nacional.