Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 18.176 de 08 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As finalidades do Programa de Superação da Pobreza serão viabilizadas por meio da conexão das famílias a projetos e iniciativas estaduais e municipais da assistência social, da segurança alimentar, da geração de renda, da economia solidária, da educação, da habitação, da saúde e da integração ao mercado de trabalho, inclusive mediante estímulo ao empreendedorismo, podendo contemplar a concessão de benefícios financeiros e o acesso a bens e serviços, nos termos a serem definidos em regulamento.
§ 1º
O valor máximo por tipo de benefício financeiro concedido não poderá ser superior ao valor estabelecido no inciso I do artigo 1º da Lei nº 12.640, de 11 de julho de 2007.
§ 2º
A concessão do valor máximo por tipo de benefício financeiro e sua respectiva prorrogação ficarão condicionadas às dotações orçamentárias próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual.