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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 18.176 de 08 de julho de 2025

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Art. 2º

As finalidades do Programa de Superação da Pobreza serão viabilizadas por meio da conexão das famílias a projetos e iniciativas estaduais e municipais da assistência social, da segurança alimentar, da geração de renda, da economia solidária, da educação, da habitação, da saúde e da integração ao mercado de trabalho, inclusive mediante estímulo ao empreendedorismo, podendo contemplar a concessão de benefícios financeiros e o acesso a bens e serviços, nos termos a serem definidos em regulamento.

§ 1º

O valor máximo por tipo de benefício financeiro concedido não poderá ser superior ao valor estabelecido no inciso I do artigo 1º da Lei nº 12.640, de 11 de julho de 2007.

§ 2º

A concessão do valor máximo por tipo de benefício financeiro e sua respectiva prorrogação ficarão condicionadas às dotações orçamentárias próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual.

Art. 2º, §1º da Lei Estadual de São Paulo 18.176 /2025