Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 18.176 de 08 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído, no âmbito do Estado de São Paulo, o Programa de Superação da Pobreza, com as finalidades de romper o ciclo intra e intergeracional da pobreza e promover a autonomia e a melhoria das condições de vida das famílias em situação de vulnerabilidade.
Parágrafo único
- Para os fins desta lei, considera-se família em situação de vulnerabilidade aquela constante no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), com cadastro atualizado, e cuja renda familiar "per capita" seja de até 0,5 (meio) salário-mínimo nacional.