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Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 18.176 de 08 de julho de 2025

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Art. 3º

O Programa de Superação da Pobreza será executado de forma descentralizada e integrada, por meio da articulação entre estado, municípios e sociedade civil, e observará as normas específicas de cada política pública.

Parágrafo único

- A parceria com os municípios para a execução do programa de que trata esta lei é instrumento de fortalecimento do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e poderá ocorrer por meio do aumento do cofinanciamento estadual dos serviços socioassistenciais tipificados, da oferta de ferramentas de gestão às equipes municipais e do aumento da oferta de capacitação técnica às equipes municipais.

Art. 3º da Lei Estadual de São Paulo 18.176 /2025