Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 18.176 de 08 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Programa de Superação da Pobreza será executado de forma descentralizada e integrada, por meio da articulação entre estado, municípios e sociedade civil, e observará as normas específicas de cada política pública.
Parágrafo único
- A parceria com os municípios para a execução do programa de que trata esta lei é instrumento de fortalecimento do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e poderá ocorrer por meio do aumento do cofinanciamento estadual dos serviços socioassistenciais tipificados, da oferta de ferramentas de gestão às equipes municipais e do aumento da oferta de capacitação técnica às equipes municipais.