JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual de São Paulo nº 18.068 de 18 de dezembro de 2024

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica instituído o Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil – FUNPDeC, fundo especial de natureza contábil, com escrituração própria, vinculado à Casa Militar do Gabinete do Governador, para, sem prejuízo das dotações consignadas em orçamento com os mesmos objetivos, captar recursos e custear, no todo ou em parte, as ações:

I

de prevenção em áreas de risco de desastres, incluindo o monitoramento de áreas de risco em tempo real e a produção antecipada de alertas de desastres;

II

de recuperação de áreas atingidas por desastres, situadas em locais que tiverem a situação de emergência ou o estado de calamidade pública reconhecidos oficialmente;

III

do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil – SIEPDEC, de que trata o Decreto n.º 64.592, de 14 de novembro de 2019;

IV

de socorro aos municípios paulistas, por meio de assistência à população atingida por desastres, quando em estado de calamidade pública ou situação de emergência oficialmente reconhecida.

§ 1º

Os recursos do FUNPDeC poderão, excepcionalmente e mediante ressarcimento, ser destinados a outros entes da federação atingidos por desastres, para os fins previstos nos incisos II e IV deste artigo.

§ 2º

É vedada a utilização de recursos do FUNPDeC na recuperação de atividades econômicas situadas em áreas de preservação permanente.

§ 3º

Caberá ao Chefe da Casa Militar, na qualidade de Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil, a gestão e a prestação de contas da aplicação dos recursos do FUNPDeC, sob a supervisão do Conselho Gestor de que trata o artigo 3º desta lei.

§ 4º

Aplica-se ao FUNPDeC o disposto no Decreto-Lei Complementar n.º 16, de 2 de abril de 1970.

Art. 2º

Constituem receitas do FUNPDeC:

I

recursos transferidos da União;

II

recursos provenientes de entidades nacionais, privadas ou vinculadas a outros entes federativos, e de entidades estrangeiras;

III

produto de alienação de materiais ou equipamentos, desde que esses não tenham sido adquiridos com recursos do Tesouro Estadual;

IV

doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados.

§ 1º

Os recursos financeiros do FUNPDeC serão depositados em conta específica de titularidade do Fundo, mantida em instituição financeira oficial.

§ 2º

Os equipamentos e materiais permanentes adquiridos com os recursos do FUNPDeC serão incorporados ao patrimônio do Estado, sob a administração e fiscalização da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil.

Art. 3º

Fica instituído o Conselho Gestor do FUNPDeC, órgão colegiado, com as seguintes atribuições:

I

definir critérios de priorização para aplicação dos recursos do Fundo;

II

apreciar o plano de trabalho elaborado pela Casa Militar para aplicação dos recursos do Fundo;

III

aprovar os projetos, atividades e ações destinatárias dos recursos do Fundo, em consonância com a Política Estadual de Proteção de Defesa Civil;

IV

orientar e controlar a aplicação dos recursos do Fundo;

V

apreciar as prestações de contas do Fundo;

VI

zelar para que sejam atendidas as normas federais que disponham sobre a utilização dos recursos financeiros recebidos da União;

VII

aprovar seu regimento interno.

Parágrafo único

- Ato do Chefe da Casa Militar: 1 - aprovará o plano de aplicação dos recursos do Fundo; 2 - disciplinará as condições para a apresentação de projetos e ações que poderão ser beneficiados com recursos do Fundo; 3 - disciplinará a forma de prestação de contas relativa ao emprego dos recursos do Fundo.

Art. 4º

O Conselho Gestor do FUNPDeC será composto por:

I

2 (dois) representantes da Coordenadoria de Defesa Civil da Casa Militar, indicados pelo Chefe da Casa Militar;

II

2 (dois) representantes da sociedade civil, indicados na forma prevista em decreto.

§ 1º

A função de membro do Conselho Gestor não será remunerada, mas considerada como serviço público relevante.

§ 2º

A Presidência do Conselho Gestor será exercida pelo Coordenador de Proteção e Defesa Civil da Casa Militar, que: 1 - será substituído, em seus impedimentos e ausências, pelo Diretor Estadual de Defesa Civil; 2 - exercerá o voto de qualidade.

§ 3º

Decreto disciplinará a composição e o funcionamento do Conselho Gestor do FUNPDeC.

Art. 5º

Fica o Poder Executivo autorizado a incluir, no orçamento vigente vinculado à Unidade Orçamentária da Casa Militar, do Gabinete do Governador, a categoria de programação correspondente ao FUNPDeC.

Art. 6º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Lei Estadual de São Paulo nº 18.068 de 18 de dezembro de 2024 | JurisHand AI Vade Mecum