Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 18.068 de 18 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Constituem receitas do FUNPDeC:
I
recursos transferidos da União;
II
recursos provenientes de entidades nacionais, privadas ou vinculadas a outros entes federativos, e de entidades estrangeiras;
III
produto de alienação de materiais ou equipamentos, desde que esses não tenham sido adquiridos com recursos do Tesouro Estadual;
IV
doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados.
§ 1º
Os recursos financeiros do FUNPDeC serão depositados em conta específica de titularidade do Fundo, mantida em instituição financeira oficial.
§ 2º
Os equipamentos e materiais permanentes adquiridos com os recursos do FUNPDeC serão incorporados ao patrimônio do Estado, sob a administração e fiscalização da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil.