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Artigo 1º, Parágrafo 4 da Lei Estadual de São Paulo nº 18.068 de 18 de dezembro de 2024

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Art. 1º

Fica instituído o Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil – FUNPDeC, fundo especial de natureza contábil, com escrituração própria, vinculado à Casa Militar do Gabinete do Governador, para, sem prejuízo das dotações consignadas em orçamento com os mesmos objetivos, captar recursos e custear, no todo ou em parte, as ações:

I

de prevenção em áreas de risco de desastres, incluindo o monitoramento de áreas de risco em tempo real e a produção antecipada de alertas de desastres;

II

de recuperação de áreas atingidas por desastres, situadas em locais que tiverem a situação de emergência ou o estado de calamidade pública reconhecidos oficialmente;

III

do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil – SIEPDEC, de que trata o Decreto n.º 64.592, de 14 de novembro de 2019;

IV

de socorro aos municípios paulistas, por meio de assistência à população atingida por desastres, quando em estado de calamidade pública ou situação de emergência oficialmente reconhecida.

§ 1º

Os recursos do FUNPDeC poderão, excepcionalmente e mediante ressarcimento, ser destinados a outros entes da federação atingidos por desastres, para os fins previstos nos incisos II e IV deste artigo.

§ 2º

É vedada a utilização de recursos do FUNPDeC na recuperação de atividades econômicas situadas em áreas de preservação permanente.

§ 3º

Caberá ao Chefe da Casa Militar, na qualidade de Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil, a gestão e a prestação de contas da aplicação dos recursos do FUNPDeC, sob a supervisão do Conselho Gestor de que trata o artigo 3º desta lei.

§ 4º

Aplica-se ao FUNPDeC o disposto no Decreto-Lei Complementar n.º 16, de 2 de abril de 1970.

Art. 1º, §4º da Lei Estadual de São Paulo 18.068 /2024