Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 18.068 de 18 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica instituído o Conselho Gestor do FUNPDeC, órgão colegiado, com as seguintes atribuições:
I
definir critérios de priorização para aplicação dos recursos do Fundo;
II
apreciar o plano de trabalho elaborado pela Casa Militar para aplicação dos recursos do Fundo;
III
aprovar os projetos, atividades e ações destinatárias dos recursos do Fundo, em consonância com a Política Estadual de Proteção de Defesa Civil;
IV
orientar e controlar a aplicação dos recursos do Fundo;
V
apreciar as prestações de contas do Fundo;
VI
zelar para que sejam atendidas as normas federais que disponham sobre a utilização dos recursos financeiros recebidos da União;
VII
aprovar seu regimento interno.
Parágrafo único
- Ato do Chefe da Casa Militar: 1 - aprovará o plano de aplicação dos recursos do Fundo; 2 - disciplinará as condições para a apresentação de projetos e ações que poderão ser beneficiados com recursos do Fundo; 3 - disciplinará a forma de prestação de contas relativa ao emprego dos recursos do Fundo.